PR requer fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade sobre alcance de autorização parlamentar para detenção de Deputado

O Presidente da República, José Maria Neves, submeteu ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade relativo à interpretação do artigo único da Resolução n.º 3/X/2021, de 12 de julho, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional.

A decisão do Chefe de Estado vem na sequência de uma Petição Pública liderada pelos Srs.
Germano Almeida, Maria João Novais e Silvino da Luz e subscrita por cerca de 450 cidadãos nacionais, endereçada ao Mais Alto Magistrado da Nação.

O pedido não visa reapreciar a totalidade da Resolução nem questionar decisões judiciais
concretas, mas sim, e especificamente, a interpretação segundo a qual a autorização
parlamentar concedida para a detenção fora de flagrante delito de um Deputado, destinada à
sua apresentação a primeiro interrogatório judicial, poderia igualmente abranger a subsequente aplicação da medida de prisão preventiva, sem necessidade de autorização parlamentar autónoma e expressa.

Segundo o requerimento, a Constituição da República distingue claramente as figuras da
detenção e da prisão preventiva, atribuindo-lhes regimes jurídicos próprios. Nesta perspetiva,
coloca-se a questão de saber se uma autorização parlamentar expressamente limitada à
detenção pode ser interpretada como suficiente para permitir uma medida posterior de prisão
preventiva.

O Presidente da República sustenta que a questão possui relevância constitucional autónoma e
merece apreciação específica pelo Tribunal Constitucional, designadamente à luz dos artigos
17.º, 29.º, 30.º, 31.º e 170.º da Constituição da República. O requerimento assinala ainda que a
matéria agora submetida não foi objeto de decisão expressa nos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional relacionados com a Resolução n.º 3/X/2021.

A iniciativa é apresentada no exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao
Presidente da República para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e tem natureza estritamente objetiva, visando contribuir para a clarificação do alcance das garantias constitucionais relativas à liberdade pessoal, às imunidades parlamentares e à separação de poderes.