S. E. o Presidente da República suscita fiscalização preventina da constitucionalidade de norma que…

68

S. E. o Presidente da República suscita fiscalização preventina da constitucionalidade de norma que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais.

A Assembleia Nacional submeteu à apreciação do Presidente da República, para promulgação, o acto legislativo que procede à segunda alteração à Lei n.º 88/VI/2006, de 09 de Janeiro, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
O acto legislativo em questão consagra os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos como serviços públicos essenciais, estabelecendo que a falta de pagamento de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é causa de suspensão da prestação de qualquer outro serviço público essencial.
Concordando o Presidente da República com a inclusão do serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos no elenco dos serviços essenciais, contudo, tem sérias reservas relativamente à conformidade constitucional da solução proposta segundo a qual, por falta de pagamento de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, pode ser suspensa a prestação de serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica ou de serviço fixo de telefone.
Entende S.E o Presidente da República que os serviços públicos essenciais são fundamentais para a satisfação de necessidades básicas e, consequentemente, para a prossecução de um nível de vida condigno, pelo que a sua privação por motivos económicos e alheios ao próprio serviço atenta contra os elementares direitos das pessoas e a vida em sociedade, pondo, por isso, em causa a dignidade da pessoas humana, fundamento de toda a comunidade humana, conforme consagrado no artigo primeiro da Constituição da República.
Por outro lado, entende S.E. o Presidente da República que a solução consagrada no acto legislativo em questão é, também, susceptível de violar os direitos dos consumidores garantidos no artigo 81.º da Constituição e o princípio da proporcionalidade, estabelecido no n.º 5 do artigo 17.º da Constituição.
Face a estas dúvidas, S.E. o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma constante no artigo 2.º do acto legislativo que procede à segunda alteração à Lei n.º 88/VI/2006, de 09 de Janeiro, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, em especial da alteração ao n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 88/VI/2006, de 09 de Janeiro.