PR concede Indulto, nesta quadra festiva de Natal e Fim de Ano, a reclusos que respondem a determinados requisitos

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Sua Excelência o Presidente da República, José Maria Neves, acaba de conceder Indulto a reclusos nas cadeias do país e que respondem aos requisitos claramente indicados para regressar à liberdade, num quadro de dignidade pessoal, responsabilização individual e efetiva reinserção social.

A decisão do Chefe de Estado, imbuída do espírito próprio da quadra festiva do Natal e do Novo Ano e depois de ouvido o Governo, proclama os valores de humanismo, tolerância e compaixão, bem como o profundo sentimento, bem arreigado aliás na nossa sociedade, de celebração em família, própria deste período de confraternização.

Conforme o Decreto Presidencial nº 25/2023, de 22 de dezembro, esta decisão de graça presidencial vai, também, na linha do apelo do Santíssimo Padre, Papa Francisco, no sentido de um gesto de clemência a favor dos irmãos e irmãs privados de liberdade, saudando, a um tempo, o septuagésimo quinto aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No uso da competência conferida pela alínea n) do artigo 135.º da Constituição, o Mais Alto Magistrado da Nação concede, assim, Indulto aos reclusos condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos que, até 31 de dezembro de 2023, tenham cumprido 2/3 da pena e reclusos condenados a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 31 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido metade da pena.

Beneficiam, ainda, deste Indulto, os reclusos acometidos por doença grave e incurável ou por condição física ou psíquica altamente incapacitante, devidamente comprovada por entidade médica, e que exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento prisional.

Da presente medida de Indulto ficam excluídos os reclusos condenados por crimes de tortura, terrorismo, homicídio, crimes contra o Estado, tráfico de estupefacientes, crime de VBG ou praticados contra idosos e crianças, lavagem de capital e outras formas de criminalidade organizada. Também não beneficiam da medida os que se encontram a cumprir medidas de segurança e os presos preventivos, os reincidentes e no caso de existência de outros processos pendentes em que esteja determinada prisão preventiva.

Todos os beneficiados deverão ser acompanhados pelos Serviços de Reinserção Social, até à data em que concluírem o cumprimento das respetivas penas originalmente decretadas.