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VETO À LEI QUE CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR UM NOVO REGIE DOS CRIMES DE CONSUMO E TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTANCIAS PSICOTRÓPICAS
Nos precisos termos do disposto no art.º 279.º, nº 3, da Constituição da República, o Presidente da República exerceu o direito de veto e devolveu à Assembleia Nacional, sem o promulgar, o acto legislativo da Assembleia Nacional que concedia autorização ao Governo para aprovar o novo regime dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Conforme a notificação do Tribunal Constitucional no seu seu Parecer (n.º 2/2020) relativo ao pedido, formulado a 30 de Janeiro do corrente, de fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma contida no art. 2.º, al. a) do acto legislativo da Assembleia Nacional que concedia autorização ao Governo para aprovar o novo regime dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
O mencionado Parecer do TC – em decisão de todos os seus Juízes (com declaração de voto específica do Conselheiro Aristides Lima) – pronunciou-se pela inconstitucionalidade da mencionada norma , «… por violação do número 1 do artigo 182, em conjugação com a alínea c) do artigo 177, ambos da Constituição da República, na medida em que não inclui indicações sobre o conteúdo genérico das soluções legislativas a seguir, no que diz respeito ao processo criminal, os tipos de crime, as penas e medidas de segurança e os respetivos pressupostos».
Na declaração de voto do Juiz Conselheiro Aristides Lima, também se assevera que «… uma delegação de poderes ao Executivo tão global e indeterminada em termos de sentido, ao violar uma obrigação de determinação de limite, como é o caso do sentido, é incompatível com o princípio da separação de poderes, violando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 119.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 182.º e o artigo 268.º, todos da Constituição».
No pedido de fiscalização preventiva, afirmáva-se «… existirem dúvidas cavadas quanto à violação do art.º 182.º, n.º 1 da CRCV e, em consequência, também do princípio da legalidade criminal (art.º 32.º), da legalidade processual penal(art.º 35.º) e da separação e interpendência dos poderes (art.º 119, nº 2, da CRCV).