PR responde aos subscritores da Petição Pública solicitando a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional

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Sua Excelência o Presidente da República endereçou, hoje, uma carta aos subscritores da Petição Pública que lhe foi dirigida solicitando a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o), do número do artigo 135.º da Constituição da República.

Na missiva, encaminhada ao Dr. Germano Almeida e ao Dr. José António dos Reis, em representação dos subscritores, o Chefe de Estado começa por destacar a importância que, enquanto Presidente da República, “atribui ao exercício do direito de petição e ao envolvimento ativo e voluntário dos cidadãos, a título individual ou coletivo, no debate, no processo de decisão e na avaliação das decisões tomadas pelos órgãos e instituições”.

“O aprofundamento da democracia, no nosso país, requer uma cultura de participação política e o exercício de uma cidadania mais intensa, da qual, esta petição, é certamente, reflexo”, destacou José Maria Neves sublinhando que “o direito de petição, configurado na Constituição como um direito de participação política, inserido no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, confere o direito a um procedimento que, se consubstancia nos deveres de recebimento, exame e comunicação, pela entidade destinatária”.

Por outro lado, lembra o Mais Alto Magistrado da Nação, “ a Constituição da República afirma a participação democrática como uma das tarefas fundamentais do Estado – art. 7.º, al. d) da CRCV – pressupondo um envolvimento mais intenso dos cidadãos do que exercício do direito de sufrágio ou do direito de eleger e ser eleito, e, para a sua a realização prevê vários instrumentos, incluindo o direito dos cidadãos de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania e outras entidades públicas, petições, queixas, reclamações ou representações para defesa dos seus direitos e/ou para defesa do interesse geral (artigo 59.º[1])”.

Incidindo sobre a petição pública a solicitar que o Presidente da República “requeira ao Presidente da Assembleia Nacional a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 135.º da Constituição da República” para discussão e clarificação dos efeitos do citado acórdão”, o Chefe de Estado refere que a mesma deu entrada no dia 20 de Junho de 2022 e nela os signatários manifestam a S. Exa. Senhor Presidente da República a sua discordância e perplexidade com o Acórdão n.º 17/2023 do Tribunal Constitucional, relativo aos Autos de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade e da Legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Questionam também os fundamentos do Tribunal Constitucional para a não declaração da inconstitucionalidade da citada Resolução, alegando, nomeadamente que a decisão se estriba, numa prática parlamentar que não respeita as normas constitucionais.

O Presidente da República garante que a petição foi subsequentemente examinada nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 33/V/97 de 30 de Junho que regula o direito de petição.

Entretanto, sublinha o Chefe de Estado, “a intenção expressa pela presente petição de discussão dos efeitos de um Acórdão do Tribunal Constitucional implica inelutavelmente a apreciação dos fundamentos e da própria decisão, e, nessa medida, o seu objeto estabelece uma relação lógica ou de dependência, com uma decisão judicial concreta, sublinhando-se que, o artigo 14.º da LDP impõe o indeferimento liminar de petição, quando a mesma visa a reapreciação de decisões dos tribunais”.

Pelo exposto, frisa que “o Presidente da República não tem, pela própria separação dos poderes do Estado, um qualquer munus constitucional ou legal que lhe permita interferir nos processos judiciais ou nas vicissitudes que estão na base da petição apresentada”.

Acresce que, atento o disposto na Constituição, tanto no que respeita ao princípio da separação de poderes (número 2 do artigo 2.º da CRCV) como no que respeita à função e independência dos tribunais (artigo 211º da CRVC) “se a Assembleia Nacional for chamada a pronunciar-se sobre matérias, direta ou indiretamente, ligadas a casos que ainda estejam sobre a tutela dos tribunais, tal implica uma tomada de posição sobre o mérito da questão, o que parece configurar uma intrusão na função dos tribunais que o princípio da separação de poderes não permite”.

Consequentemente, no âmbito da sua função política, o Mais Alto Magistrado da Nação conclui que “não pode, não deve, o Presidente da República convocar uma sessão extraordinária da Assembleia da Nacional, para apreciar, in casu, os efeitos de uma decisão judicial, mais precisamente, um acórdão do Tribunal Constitucional e os seus eventuais efeitos, pois o poder judicial, por força do já referido princípio da separação de poderes, está cometido exclusivamente aos tribunais”.

Ciente do contributo que a mesma petição terá dado para o despertar da sociedade cabo-verdiana para temáticas de manifesto e relevante interesse público conexas com realização da Constituição e do próprio Estado de Direito, José Maria Neves estimula, assim, “a continuidade do debate na sociedade civil e o seu aprofundamento na comunidade jurídica, a exemplo do que acontece em sistemas democráticos próximos do nosso, o que pode contribuir ativamente para a produção de um conhecimento útil para a coletividade e, bem assim, para maior tranquilidade no convívio com a dinâmica democrática”.

Nessa linha, o Presidente da República pretende promover, junto da comunidade académica e da sociedade cabo-verdiana, o debate sobre o papel da segurança jurídica na garantia da Constituição, “para que, a final, se gerem consensos que contribuam para a realização dinâmica do Estado de Direito Democrático”.